Transporte de Crianças
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Transporte de Crianças
Código Estrada 2014
Artigo 55.º
Transporte de crianças em automóvel
1 — As crianças com menos de 12 anos de idade transportadas em automóveis equipados com cintos de segurança, desde que tenham altura inferior a 135 cm, devem ser seguras por sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso.
2 — O transporte das crianças referidas no número anterior deve ser efetuado no banco da retaguarda, salvo nas seguintes situações:
a)Se a criança tiver idade inferior a 3 anos e o transporte se fizerutilizando sistema de retenção virado para a retaguarda, nãopodendo, neste caso, estar ativada a almofada de ar frontal nolugar do passageiro;
b)Se a criança tiver idade igual ou superior a 3 anos e oautomóvel não dispuser de cintos de segurança no banco da retaguarda, ou não dispuser deste banco.
3 — Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de crianças de idade inferior a 3 anos.
4 — As crianças com deficiência que apresentem condições graves de origem neuromotora, metabólica, degenerativa, congénita ou outra podem ser transportadas sem observância do disposto na parte final do n.º 1, desde que os assentos, cadeiras ou outros sistemas de retenção tenham em conta as suas necessidades específicas e sejam prescritos por médico da especialidade.
5 — Nos automóveis destinados ao transporte público de passageiros podem ser transportadas crianças sem observância do disposto nos números anteriores, desde que não o sejam nos bancos da frente.
Artigo 55.º
Transporte de crianças em automóvel
1 — As crianças com menos de 12 anos de idade transportadas em automóveis equipados com cintos de segurança, desde que tenham altura inferior a 135 cm, devem ser seguras por sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso.
2 — O transporte das crianças referidas no número anterior deve ser efetuado no banco da retaguarda, salvo nas seguintes situações:
a)Se a criança tiver idade inferior a 3 anos e o transporte se fizerutilizando sistema de retenção virado para a retaguarda, nãopodendo, neste caso, estar ativada a almofada de ar frontal nolugar do passageiro;
b)Se a criança tiver idade igual ou superior a 3 anos e oautomóvel não dispuser de cintos de segurança no banco da retaguarda, ou não dispuser deste banco.
3 — Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de crianças de idade inferior a 3 anos.
4 — As crianças com deficiência que apresentem condições graves de origem neuromotora, metabólica, degenerativa, congénita ou outra podem ser transportadas sem observância do disposto na parte final do n.º 1, desde que os assentos, cadeiras ou outros sistemas de retenção tenham em conta as suas necessidades específicas e sejam prescritos por médico da especialidade.
5 — Nos automóveis destinados ao transporte público de passageiros podem ser transportadas crianças sem observância do disposto nos números anteriores, desde que não o sejam nos bancos da frente.
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