Centros de Inspecção de Veículos da categoria B
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Centros de Inspecção de Veículos da categoria B
Despacho da extinta -> Direcção-Geral de Viação n.º 1006/2005
Centros de Inspecção de Veículos da categoria B
DR II série de 17 de Janeiro de 2005
O Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro, estabelece a possibilidade de as inspecções para atribuição de matrícula a veículos anteriormente matriculados, bem como as inspecções para verificação da identificação e condições de segurança por motivo de acidente, poderem ser realizadas em centros de inspecção da categoria B.
Existindo diversos centros da categoria B aprovados, cujo início da actividade permite uma melhoria qualitativa nas inspecções executadas, bem como uma simplificação de procedimentos, importa estabelecer um procedimento harmonizado para o início da actividade dos referidos centros.
Assim, tendo em consideração o disposto nos anexos IV e V do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, determina-se o seguinte:
1 - As inspecções para atribuição de matrícula a automóveis ligeiros anteriormente matriculados, bem como as inspecções para verificação da identificação e condições de segurança por motivo de acidente, só podem ser efectuadas nos centros da categoria B, previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro.
2 - Nas direcções regionais de viação em cuja área ainda não exista nenhum centro de categoria B aprovado e em funcionamento devem os utentes ser encaminhados para um centro da categoria B à sua escolha.
3 - Para efeitos de apresentação nos serviços regionais competentes, os centros de inspecção técnica de veículos da categoria B emitem os modelos de certificados n.os 112 e 113, previstos no despacho n.º 26 433-A/2000, de 30 de Dezembro, consoante se trate, respectivamente, de inspecção para atribuição de nova matrícula ou inspecção extraordinária.
4 - Com excepção das inspecções referidas no n.º 1, bem como das inspecções periódicas e das inspecções facultativas, todas as outras inspecções técnicas a veículos devem ser efectuadas pelos técnicos das direcções regionais de viação.
O presente despacho substitui o despacho DGV n.º 176/2004, de 18 de Outubro.
O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2005.
29 de Outubro de 2004. - O Director-Geral, António Nunes.
Centros de Inspecção de Veículos da categoria B
DR II série de 17 de Janeiro de 2005
O Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro, estabelece a possibilidade de as inspecções para atribuição de matrícula a veículos anteriormente matriculados, bem como as inspecções para verificação da identificação e condições de segurança por motivo de acidente, poderem ser realizadas em centros de inspecção da categoria B.
Existindo diversos centros da categoria B aprovados, cujo início da actividade permite uma melhoria qualitativa nas inspecções executadas, bem como uma simplificação de procedimentos, importa estabelecer um procedimento harmonizado para o início da actividade dos referidos centros.
Assim, tendo em consideração o disposto nos anexos IV e V do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, determina-se o seguinte:
1 - As inspecções para atribuição de matrícula a automóveis ligeiros anteriormente matriculados, bem como as inspecções para verificação da identificação e condições de segurança por motivo de acidente, só podem ser efectuadas nos centros da categoria B, previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro.
2 - Nas direcções regionais de viação em cuja área ainda não exista nenhum centro de categoria B aprovado e em funcionamento devem os utentes ser encaminhados para um centro da categoria B à sua escolha.
3 - Para efeitos de apresentação nos serviços regionais competentes, os centros de inspecção técnica de veículos da categoria B emitem os modelos de certificados n.os 112 e 113, previstos no despacho n.º 26 433-A/2000, de 30 de Dezembro, consoante se trate, respectivamente, de inspecção para atribuição de nova matrícula ou inspecção extraordinária.
4 - Com excepção das inspecções referidas no n.º 1, bem como das inspecções periódicas e das inspecções facultativas, todas as outras inspecções técnicas a veículos devem ser efectuadas pelos técnicos das direcções regionais de viação.
O presente despacho substitui o despacho DGV n.º 176/2004, de 18 de Outubro.
O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2005.
29 de Outubro de 2004. - O Director-Geral, António Nunes.
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