Regime Geral das Contra-ordenações e Coimas
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Regime Geral das Contra-ordenações e Coimas
Processo da prescrições das multas|coimas ...
Artigo 27º
Prescrição do procedimento
O procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido os seguintes prazos:
a) Cinco anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a (euro) 49879,79;
b) Três anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a (euro) 2493,99 e inferior a (euro) 49879,79;
c) Um ano, nos restantes casos.
Artigo 29º
Prescrição da coima
1 - As coimas prescrevem nos prazos seguintes:
a) Três anos, no caso de uma coima superior ao montante máximo previsto no nº 1 do artigo 17º; (euros 3740,98 )
b) Um ano, nos restantes casos.
2 - O prazo conta-se a partir do carácter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Artigo 27º
Prescrição do procedimento
O procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido os seguintes prazos:
a) Cinco anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a (euro) 49879,79;
b) Três anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a (euro) 2493,99 e inferior a (euro) 49879,79;
c) Um ano, nos restantes casos.
Artigo 29º
Prescrição da coima
1 - As coimas prescrevem nos prazos seguintes:
a) Três anos, no caso de uma coima superior ao montante máximo previsto no nº 1 do artigo 17º; (euros 3740,98 )
b) Um ano, nos restantes casos.
2 - O prazo conta-se a partir do carácter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória.
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