Pagamento da coima em prestações
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Pagamento da coima em prestações
Código da Estrada
Artigo 183o
Pagamento da coima em prestações
1 – Sempre que o valor mínimo da coima aplicável seja superior a 2 UC pode a autoridade administrativa, a requerimento do arguido, autorizar o seu pagamento em prestações mensais, não inferiores a (euro) 50, pelo período máximo de 12 meses.
2 – O pagamento da coima em prestações pode ser requerido até ao envio do processo a tribunal para execução.
3 – A falta de pagamento de alguma das prestações implica o imediato vencimento das demais.
NOTA INFORMATIVA :
Pagamento da coima em prestações
Se o valor mínimo da coima aplicável for superior a € 210,00 (2 UC) pode solicitar o pagamento da coima em prestações, não podendo o valor de cada uma das prestações ser inferior a € 50 e pelo período máximo de 12 meses.
Esse pedido deve ser dirigido ao Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e enviado, por correio, para a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, Parque de Ciências e Tecnologia de Oeiras, Avenida de Casal de Cabanas, Urbanização de Cabanas Golf, n.º 1, Tagus Park, 2734-507 Barcarena, ou na Secção de Contraordenações do Comando Distrital da PSP, ou no Gabinete de Atendimento ao Cidadão do Comando Distrital/Destacamento de Trânsito da GNR da área do domicílio do arguido.
No requerimento deve o infrator identificar-se (nome, n.º do BI, do título de condução), bem como identificar corretamente o n.º do auto de contraordenação e fazer prova da sua insuficiência económica, nomeadamente através de atestado emitido pela Junta de Freguesia da área da sua residência ou através de cópia da declaração de IRS ou cópias de comprovativos de despesas, etc.
A falta de pagamento de alguma das prestações implica o imediato vencimento das demais, devendo proceder de imediato ao pagamento do montante em falta.
O pagamento da coima em prestações pode ser requerido até ao envio do processo a tribunal para execução.
Impresso para pedido -> http://www.ansr.pt/LinkClick.aspx?fileticket=Dhu1iDdoz7g%3d&tabid=328&language=en-US
Artigo 183o
Pagamento da coima em prestações
1 – Sempre que o valor mínimo da coima aplicável seja superior a 2 UC pode a autoridade administrativa, a requerimento do arguido, autorizar o seu pagamento em prestações mensais, não inferiores a (euro) 50, pelo período máximo de 12 meses.
2 – O pagamento da coima em prestações pode ser requerido até ao envio do processo a tribunal para execução.
3 – A falta de pagamento de alguma das prestações implica o imediato vencimento das demais.
NOTA INFORMATIVA :
Pagamento da coima em prestações
Se o valor mínimo da coima aplicável for superior a € 210,00 (2 UC) pode solicitar o pagamento da coima em prestações, não podendo o valor de cada uma das prestações ser inferior a € 50 e pelo período máximo de 12 meses.
Esse pedido deve ser dirigido ao Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e enviado, por correio, para a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, Parque de Ciências e Tecnologia de Oeiras, Avenida de Casal de Cabanas, Urbanização de Cabanas Golf, n.º 1, Tagus Park, 2734-507 Barcarena, ou na Secção de Contraordenações do Comando Distrital da PSP, ou no Gabinete de Atendimento ao Cidadão do Comando Distrital/Destacamento de Trânsito da GNR da área do domicílio do arguido.
No requerimento deve o infrator identificar-se (nome, n.º do BI, do título de condução), bem como identificar corretamente o n.º do auto de contraordenação e fazer prova da sua insuficiência económica, nomeadamente através de atestado emitido pela Junta de Freguesia da área da sua residência ou através de cópia da declaração de IRS ou cópias de comprovativos de despesas, etc.
A falta de pagamento de alguma das prestações implica o imediato vencimento das demais, devendo proceder de imediato ao pagamento do montante em falta.
O pagamento da coima em prestações pode ser requerido até ao envio do processo a tribunal para execução.
Impresso para pedido -> http://www.ansr.pt/LinkClick.aspx?fileticket=Dhu1iDdoz7g%3d&tabid=328&language=en-US
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